LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 18 - Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.