LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 125 - Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.

(Renumerado do art. 126 pela Lei nº 6.216, de 1975).