LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

(Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).