LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 118 - Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.

(Renumerado do art. 119 pela Lei nº 6.216, de 1975).