LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 155 - Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.

(Renumerado do art. 156 pela Lei nº 6.216, de 1975).