LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 59 - Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.

(Renumerado do art. 60, pela Lei nº 6.216, de 1975).