LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 84 - Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento.

(Renumerado do art. 85 Lei nº 6.216, de 1975).