LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 138 - O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.

(Renumerado do art. 139 pela Lei nº 6.216, de 1975).