Art. 223 - Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.
(Renumerado do § 1º do art. 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Lei 6.015, de 1973
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Art. 223 - Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.
(Renumerado do § 1º do art. 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).