Art. 208 - O - registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se expediente até ser concluído.
(Renumerado do art. 209 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Lei 6.015, de 1973
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Art. 208 - O - registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se expediente até ser concluído.
(Renumerado do art. 209 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).