LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 208 - O - registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se expediente até ser concluído.

(Renumerado do art. 209 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).