LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

(Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).