Art. 25 - Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.
LEI 6015/1973
Lei de Registros Públicos
Lei 6.015, de 1973
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