Art. 116 - Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
(Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -
Lei 6.015, de 1973
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Art. 116 - Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
(Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -