LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 185 - A - escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.

(Renumerado do art. 186 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).