LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 64 - Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as disposições da presente Lei.

(Renumerado do art. 65, pela Lei nº 6.216, de 1975).