Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176.
(Renumerado do art. 224 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Lei 6.015, de 1973
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Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176.
(Renumerado do art. 224 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).