Art. 196 - A - matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.
(Renumerado do art. 197 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Lei 6.015, de 1973
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Art. 196 - A - matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.
(Renumerado do art. 197 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).