LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 224 - Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.

(Renumerado do § 2º do art. 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).