LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 183 - Reproduzir-se-á, em cada

título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.

(Renumerado do art. 185 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).