Art. 134 - O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa.
(Renumerado do art. 135 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.