Art. 152 - Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 142, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal.
(Renumerado do art. 153 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Lei 6.015, de 1973
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Art. 152 - Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 142, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal.
(Renumerado do art. 153 pela Lei nº 6.216, de 1975).