Art. 266 - Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
LEI 6015/1973
Lei de Registros Públicos
Lei 6.015, de 1973
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