LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

(Renumerado do art. 190 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).