LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 117 - Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame. (Renumerado do art. 118 pela Lei nº 6.216, de 1975).