Art. 209 - Durante a prorrogação nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando o termo de encerramento no Protocolo. (Renumerado do art.
210 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Lei 6.015, de 1973
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Art. 209 - Durante a prorrogação nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando o termo de encerramento no Protocolo. (Renumerado do art.
210 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).