LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 71 - Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

(Renumerado do art. 72 pela Lei nº 6.216, de 1975).