LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 238 - O - registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.

(Renumerado do art. 241 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).