LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 235-A - Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.

§ 1º - O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.

§ 2º - Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.