LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 288 - Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.