LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 202 - Dª - sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).