Art. 174 - O - livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.
(Renumerado do art. 172 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Lei 6.015, de 1973
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(Renumerado do art. 172 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).