LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 98 - A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca. (Renumerado do art. 99 pela Lei nº 6.216, de 1975).