Art. 126 - O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.
(Renumerado do art. 127 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Lei 6.015, de 1973
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Art. 126 - O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.
(Renumerado do art. 127 pela Lei nº 6.216, de 1975).