Art. 207 - Nº - processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
(Renumerado do art. 208 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Lei 6.015, de 1973
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Art. 207 - Nº - processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
(Renumerado do art. 208 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).