LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

§ 1º - O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

§ 2º - (Revogado)

§ 3º - O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

§ 4º - Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

§ 5º - Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

§ 6º - Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento.