LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 130 - Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio:

I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;

II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou

III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.

§ 1º - Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro.

§ 2º - O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.

§ 3º - O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.