Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.
(Renumerado do art. 216 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Lei 6.015, de 1973
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Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.
(Renumerado do art. 216 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).