LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 108 - Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios. (Renumerado do art.

109 pela Lei nº 6.216, de 1975).