Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
(Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Lei 6.015, de 1973
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Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
(Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).