Art. 1.058 - Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I..
LEI 13105/2015
Código de Processo Civil - CPC
Lei 13.105, de 2015
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