LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 873 - É admitida nova avaliação quando:

I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo único. Aplica-se o art. 480  à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.