LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 226 - O juiz proferirá:

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.