LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 74 - O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.