Art. 171 - No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições
LEI 13105/2015
Código de Processo Civil - CPC
Lei 13.105, de 2015
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