Art. 615 - O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. .
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Lei 13.105, de 2015
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Art. 615 - O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. .
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.