LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 47 - Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1º - O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.