Art. 556 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
LEI 13105/2015
Código de Processo Civil - CPC
Lei 13.105, de 2015
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