LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 117 - Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.