LEI 13105/2015

Código de Processo Civil - CPC

Lei 13.105, de 2015

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Art. 991 - Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.