Art. 510 - Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
LEI 13105/2015
Código de Processo Civil - CPC
Lei 13.105, de 2015
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